DELIBERAÇÃO CBH-TB nº 002/2010
de 26 de abril de 2010.
Retifica a Deliberação CBH-TB nº
006/2009 que Aprovou a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do
Tietê Batalha e dá outras providencias.
O Comitê
da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, CBH-TB, criado e instalado em 13 de
setembro de 1996 segundo a Lei Estadual n° 7.663/91, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que a Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo aprovou e, em 29/12/2005, foi promulgada a Lei nº 12.183,
que estabeleceu as diretrizes para a implantação da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e que a mencionada lei foi,
posteriormente, regulamentada por meio do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006;
Considerando que o CBH-TB, aprovou na Reunião
Plenária ocorrida no dia 15/12/2008, a Deliberação CBH-TB nº 007/2008, que instituiu o inicio do processo de
implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica do
Tietê Batalha;
Considerando que o Grupo Técnico para discussão
sobre a Cobrança pelo uso da Água na UGRHI 16 (GT–Cobrança),
criado
Considerando que o Departamento de Águas e
Energia Elétrica – DAEE possui atualmente, para a Bacia Tietê Batalha, cadastro
com 236 usuários outorgados e passíveis de cobrança;
Considerando que o DAEE e a CETESB procederão à
revisão e consolidação dos dados cadastrais dos usuários, visando auxiliar na
constituição de banco de dados específico para a cobrança na Bacia Tietê Batalha;
Considerando que o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Tietê Batalha aprovou, em reunião plenária no dia 15/12/2008,
o Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha (Plano
da Bacia TB), que contempla a priorização final das ações do Plano de Bacia
(curto prazo);
Considerando os estudos elaborados pelo Grupo
Técnico de Cobrança do CBH-TB, sobre a fundamentação para a implantação da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Tietê Batalha;
Considerando
as recomendações efetuadas pelas Câmaras Técnicas do CRH, CT-Planejamento,
CT-Cobrança pelo Uso da Água e CT-Assuntos
Jurídicos e Institucionais, por ocasião de reunião ocorrida em 20/04/2010,
Considerando
os limites e
condicionantes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no
Estado de São Paulo, estabelecidos por meio das Deliberações nº 90, de
10/12/2008 e nº 111 de 10/12/2009, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CRH,
Delibera:
ARTIGO 1º
Fica
aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH visando à implantação da cobrança
pelo uso de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio do Estado de São
Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Tiete Batalha a partir de 1º de
janeiro de 2011.
ARTIGO 2º
Os Preços
Unitários Básicos – PUBs,
definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os
seguintes:
I – para captação, extração e
derivação: PUBcap
= R$ 0,010 por m³ de água captado, extraído ou
derivado;
II - para consumo: PUBcons = R$ 0,020 por m³
de água consumido;
III - para lançamento de carga: PUBDBO
= R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a
Parágrafo único
Os PUBs descritos no caput deste
artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da
implementação da cobrança na Bacia do Tietê Batalha, da seguinte forma:
I - 70% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
II - 85% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
III - 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
ARTIGO 3º
Os termos
constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-TB após dois anos do
início da efetiva cobrança na Bacia do Tietê Batalha, observando-se o disposto
no art. 15 do Decreto 50.667/06.
ARTIGO 4º
O Valor
Total da Cobrança - ValorTotal
que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos
usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período
compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos
hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
§ 1º – O pagamento referido no caput deste
artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas
mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que
o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses
apurado no cálculo do ValorTotal.
§ 2º – Fica estabelecido valor mínimo de
cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às
seguintes formas de cobrança:
I - Quando o ValorTotal for inferior a 2 (duas) vezes o
valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma
única vez;
II - Quando o ValorTotal for igual ou superior a 2
(duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a
cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor
de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
ARTIGO 5º
A
cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com
o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o
previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para
o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8
(oito décimos).
Parágrafo único
Quando “VCAP
MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT
= 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga
de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades
previstas na legislação.
ARTIGO 6º
Os
Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de
30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos
na Deliberação CRH nº 90 de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme
segue:
I – Para captação, extração e
derivação:
Característica
considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
a)
natureza do corpo d'água |
X1 |
superficial |
1,0 |
subterrâneo |
1,1 |
||
b)
classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local
do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77. |
X2 |
classe 1 |
1,1 |
classe 2 |
1,0 |
||
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
c)
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência).
Vazão de Referência = Vazão Q7,10 +
Vazão Potencial dos Aqüíferos (confinados e semi). |
X3 |
Média (entre 0,4 e 0,5) |
1,0 |
d)
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. |
X5 |
sem medição |
1,0 |
com medição |
Conforme artigo 7º |
||
f)
finalidade do uso |
X7 |
Sistema Público |
1,0 |
Solução Alternativa |
1,1 |
||
Indústria |
1,0 |
||
g) transposição
de bacia |
X13 |
Existente |
1,0 |
Não existente |
1,0 |
II – Para consumo:
Característica
considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
a)
natureza do corpo d'água |
X1 |
superficial |
1,0 |
subterrâneo |
1,0 |
||
b)
classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local
do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77. |
X2 |
classe 1 |
1,0 |
classe 2 |
1,0 |
||
classe 3 |
1,0 |
||
classe 4 |
1,0 |
||
c)
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência)
Vazão de Referência = Vazão Q7,10 +Vazão
Potencial dos Aqüíferos (confinados e semi). |
X3 |
muito crítica (acima de 0,8) |
1,0 |
d)
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação |
X5 |
sem medição |
1,0 |
com medição |
1,0 |
||
e)
Consumo efetivo ou volume consumido |
X6 |
|
1,0 |
f)- finalidade do uso. |
X7 |
Sistema Público |
1,0 |
Solução Alternativa |
1,0 |
||
Indústria |
1,0 |
||
g)- transposição de bacia |
X13 |
Existente |
1,0 |
Não existente |
1,0 |
III – Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica
considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
a)
classe de uso preponderante do corpo d'água receptor. |
Y1 |
classe 2 |
1,0 |
classe 3 |
1,0 |
||
classe 4 |
1,0 |
||
b)
carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2º artigo 12 do
Decreto 50.667/06). Obs.: Remoção de carga orgânica. |
Y3 |
PR= 80% |
Conforme
Art. 8º |
80%
< PR < 95% |
|||
PR ≥
95% |
|||
c)
natureza da atividade. |
Y4 |
Sistema Público |
1,0 |
Solução Alternativa |
1,1 |
||
Indústria |
1,0 |
IV - Quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o
valor unitário.
ARTIGO 7º
O
Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do art. 12 do Decreto nº
50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:
I
– quando VCAP MED
/ VCAP OUT ≥ 0,7: X5 = 1
0,7xVCAP OUT −
VCAP MED
II
– quando VCAP MED
/ VCAP OUT < 0,7: X5 = 1 + ____________________________________
0,2xVCAP
OUT + 0,8xVCAP MED
ARTIGO 8º
O
Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II, do
artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em
função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20),
na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e
domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes
bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:
I – Para PR = 80%: Y3 = 1;
II – Para 80% < PR < 95%: Y3 = (31
– 0,2 x PR)/15;
III – Para PR ≥ 95%: Y3 = 16 – 0,16
x PR.
§ 1º - Para garantir o disposto no § 2º do
Art. 12 do Decreto 50.667, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas
afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, referidas
neste artigo deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica
anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1 de 22/12/2006, prevista no inciso V do art. 4º
da Deliberação CRH nº 90 de 10/12/2008, ou na inexistência desta respeitar a
legislação ambiental pertinente.
§ 2º - Para os usuários de recursos
hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR
(porcentagem de remoção) = 100% para o lançamento correspondente, desde que não
haja acréscimo de carga de DBO5,20
entre a captação e o lançamento no corpo d’água.
ARTIGO 9º
Os
recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão
aplicados, até 2012, de acordo com o previsto no inciso IV, deduzidos os
valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 22 do Decreto nº
50.667, de 30/03/2006, nas prioridades constantes do Plano da Bacia do Tietê
Batalha, aprovado na Reunião Plenária do CBH-TB em 15/12/2008, conforme segue:
I - Até 30% (trinta
por cento) no PDC-01
(Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos – PGRH), sendo que 1,77% dos
investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo
resultado da cobrança;
II - No
mínimo 40% (quarenta por cento) no PDC-03 (Serviços e Obras de Conservação, Proteção e
Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos – PQRH), sendo que 2,36% dos
investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo
resultado da cobrança;
III - Até 30% (trinta por cento) no PDC-09
(Prevenção e Defesa contra a Erosão do Solo e o Assoreamento dos Corpos d’água
– PPDE), sendo que 1,77%
dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo
resultado da cobrança.
ARTIGO 10
Segue
como anexo a esta Deliberação o Estudo de Fundamentação da proposta ora
aprovada, contendo os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos, os quais
foram elaborados pela Secretaria Executiva do Comitê Tietê Batalha.
ARTIGO 11
Esta
deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.