DELIBERAÇÃO CBH-TB nº 002/2010 de 26 de abril de 2010.

Retifica a Deliberação CBH-TB nº 006/2009 que Aprovou a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha e outras providencias.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, CBH-TB, criado e instalado em 13 de setembro de 1996 segundo a Lei Estadual n° 7.663/91, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou e, em 29/12/2005, foi promulgada a Lei nº 12.183, que estabeleceu as diretrizes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e que a mencionada lei foi, posteriormente, regulamentada por meio do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006;

Considerando que o CBH-TB, aprovou na Reunião Plenária ocorrida no dia 15/12/2008, a Deliberação CBH-TB nº 007/2008, que instituiu o inicio do processo de implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos na Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha;

Considerando que o Grupo Técnico para discussão sobre a Cobrança pelo uso da Água na UGRHI 16 (GT–Cobrança), criado em Reunião Plenária do CBH-TB ocorrida em 02 de fevereiro de 2009, realizou 04 (quatro) reuniões no período de junho a agosto de 2009, para a formulação da proposta de implementação da cobrança nos corpos d’água de domínio do Estado de São Paulo a partir de 1º de Janeiro de 2011;

Considerando que o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE possui atualmente, para a Bacia Tietê Batalha, cadastro com 236 usuários outorgados e passíveis de cobrança;

Considerando que o DAEE e a CETESB procederão à revisão e consolidação dos dados cadastrais dos usuários, visando auxiliar na constituição de banco de dados específico para a cobrança na Bacia Tietê Batalha;

Considerando que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha aprovou, em reunião plenária no dia 15/12/2008, o Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha (Plano da Bacia TB), que contempla a priorização final das ações do Plano de Bacia (curto prazo);

Considerando os estudos elaborados pelo Grupo Técnico de Cobrança do CBH-TB, sobre a fundamentação para a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Tietê Batalha;

Considerando as recomendações efetuadas pelas Câmaras Técnicas do CRH, CT-Planejamento, CT-Cobrança pelo Uso da Água e CT-Assuntos Jurídicos e Institucionais, por ocasião de reunião ocorrida em 20/04/2010,

Considerando os limites e condicionantes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no Estado de São Paulo, estabelecidos por meio das Deliberações nº 90, de 10/12/2008 e nº 111 de 10/12/2009, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH,

Delibera:

ARTIGO 1º

Fica aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH visando à implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Tiete Batalha a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

ARTIGO 2º

Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

 

I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,010 por de água captado, extraído ou derivado;

II - para consumo: PUBcons = R$ 0,020 por de água consumido;

III - para lançamento de carga: PUBDBO = R$ 0,09 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

 

Parágrafo único

Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Tietê Batalha, da seguinte forma:

 

I - 70% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

II - 85% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

III - 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

 

 

ARTIGO 3º

Os termos constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-TB após dois anos do início da efetiva cobrança na Bacia do Tietê Batalha, observando-se o disposto no art. 15 do Decreto 50.667/06.

 

ARTIGO 4º

O Valor Total da Cobrança - ValorTotal que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

 

§ 1º – O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTotal.

 

§ 2º – Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

I - Quando o ValorTotal for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

II - Quando o ValorTotal for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

 

ARTIGO 5º

A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

 

Parágrafo único

Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

 

ARTIGO 6º

Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90 de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

 

I – Para captação, extração e derivação:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) natureza do corpo d'água

X1

superficial

1,0

subterrâneo

1,1

b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

classe 1

1,1

classe 2

1,0

classe 3

0,95

classe 4

0,9

c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Referência = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aqüíferos (confinados e semi).

X3

Média (entre 0,4 e 0,5)

1,0

d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.

X5

sem medição

1,0

com medição

Conforme artigo 7º

f) finalidade do uso

X7

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,1

Indústria

1,0

g) transposição de bacia

X13

Existente

1,0

Não existente

1,0

II – Para consumo:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) natureza do corpo d'água

X1

superficial

1,0

subterrâneo

1,0

b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

classe 1

1,0

classe 2

1,0

classe 3

1,0

classe 4

1,0

c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Referência = Vazão Q7,10 +Vazão Potencial dos Aqüíferos (confinados e semi).

X3

muito crítica (acima de 0,8)

1,0

d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação

X5

sem medição

1,0

com medição

1,0

e) Consumo efetivo ou volume consumido

X6

 

1,0

f)- finalidade do uso.

X7

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,0

Indústria

1,0

g)- transposição de bacia

X13

Existente

1,0

Não existente

1,0

 

III – Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

a) classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.

Y1

classe 2

1,0

classe 3

1,0

classe 4

1,0

b) carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2º artigo 12 do Decreto 50.667/06). Obs.: Remoção de carga orgânica.

Y3

PR= 80%

Conforme Art. 8º

80% < PR < 95%

PR    95%

c) natureza da atividade.

Y4

Sistema Público

1,0

Solução Alternativa

1,1

Indústria

1,0

 

IV - Quando o coeficiente ponderador não for aplicável deverá ser adotado o valor unitário.

 

ARTIGO 7º

O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:

 

I – quando VCAP MED / VCAP OUT ≥ 0,7: X5 = 1

                                                                             0,7xVCAP OUT  VCAP MED

II – quando VCAP MED / VCAP OUT < 0,7: X5 = 1 +  ____________________________________

                                                                            0,2xVCAP OUT + 0,8xVCAP MED

 

 

 

 

 

ARTIGO 8º

O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:

I – Para PR =  80%: Y3 = 1;

II – Para 80% < PR < 95%: Y3 = (31 – 0,2 x PR)/15;

III – Para PR ≥ 95%: Y3 = 16 – 0,16 x PR.

 

§ 1º - Para garantir o disposto no § 2º do Art. 12 do Decreto 50.667, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, referidas neste artigo deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1 de 22/12/2006, prevista no inciso V do art. 4º da Deliberação CRH nº 90 de 10/12/2008, ou na inexistência desta respeitar a legislação ambiental pertinente.

§ 2º - Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, será adotado PR (porcentagem de remoção) = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.

 

ARTIGO 9º

Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão aplicados, até 2012, de acordo com o previsto no inciso IV, deduzidos os valores discriminados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 22 do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006, nas prioridades constantes do Plano da Bacia do Tietê Batalha, aprovado na Reunião Plenária do CBH-TB em 15/12/2008, conforme segue:

 

I - Até 30% (trinta por cento) no PDC-01 (Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos – PGRH), sendo que 1,77% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;

II - No mínimo 40% (quarenta por cento) no PDC-03 (Serviços e Obras de Conservação, Proteção e Recuperação da Qualidade dos Recursos Hídricos – PQRH), sendo que 2,36% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança;

III - Até 30% (trinta por cento) no PDC-09 (Prevenção e Defesa contra a Erosão do Solo e o Assoreamento dos Corpos d’água – PPDE), sendo que 1,77% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC serão cobertos pelo resultado da cobrança.

 

ARTIGO 10

Segue como anexo a esta Deliberação o Estudo de Fundamentação da proposta ora aprovada, contendo os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos, os quais foram elaborados pela Secretaria Executiva do Comitê Tietê Batalha.

 

ARTIGO 11

Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.